Opinião: Inclusão do Título de Técnico em Segurança do Trabalho no Sistema CFT/CRTs



Estamos vivendo um momento de debate intenso sobre a forma de registro profissional dos Técnicos em Segurança do Trabalho no Brasil, impulsionado pela Resolução CFT nº 284/2025, publicada no Diário Oficial da União em dezembro de 2025 e que regulamenta a inclusão do título de Técnico em Segurança do Trabalho no Sistema CFT/CRTs para Técnicos Industriais já registrados nesse sistema. Segundo a norma recém editada, profissionais que já estão inscritos no Sistema CFT/CRTs e que comprovam registro anterior no Ministério do Trabalho podem requerer a inclusão da modalidade de Segurança do Trabalho em seu cadastro profissional. O procedimento é realizado por meio do SINCETI, com análise documental pelas respectivas unidades regionais do CFT.

Até aqui, parece razoável argumentar pela segurança jurídica: ter um sistema unificado de títulos que identifica todas as habilitações de um técnico traz clareza para empregadores e instituições públicas e privadas, segundo os próprios argumentos dos conselhos. 

No entanto, é preciso lembrar e reafirmar o que a legislação brasileira já estabelece de forma clara:

  • O registro profissional de Técnico em Segurança do Trabalho, para que o profissional possa exercer legalmente a profissão, é feito no Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, por meio do Sistema Informatizado de Registro Profissional (SIRPWEB). Esse registro tem base na Lei nº 7.410/1985, regulamentada por normas e pelo próprio cadastro exigido pela NR-4, vinculada aos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT);
  • O registro no CFT/CRTs (ou em qualquer outro conselho profissional) é opcional para técnicos de segurança e não substitui nem se sobrepõe ao registro federal legalmente exigido para o exercício da profissão. 

Dito de outra forma: não existe hoje nenhuma lei federal que obrigue técnicos em segurança do trabalho a se registrarem em conselhos como CFT ou CREA para que possam exercer suas atividades legalmente. O que existe é uma tentativa de deslocar para dentro do sistema de conselhos um título que já tem natureza e processo próprios no âmbito do Ministério do Trabalho.

E é justamente aqui que surge uma questão relevante e que merece reflexão crítica:

  • O que está em jogo, de fato, é a criação de uma necessidade implícita de vinculação a um conselho para fins de “valorização profissional”, quando o ordenamento legal já garante essa atuação por meio do registro federal obrigatório?
  • Esse movimento coincide com uma lógica de ampliar a base de contribuintes e, portanto, arrecadação de anuidades para conselhos que não têm competência legal exclusiva sobre a habilitação profissional em questão?
  • Se o MTE já não exige registro em conselhos como condição para o trabalho, por que nossos profissionais deveriam arcar com custos adicionais para algo que não é mandatário pela lei?

Nossa profissão é, historicamente, marcada por uma remuneração pouco representativa diante das responsabilidades e dos riscos assumidos. Esse cenário se agrava em um contexto no qual sindicatos e entidades de classe apresentam reduzida capacidade de negociação por melhores condições salariais e estruturais. Exigir ou mesmo sugerir que o técnico se associe a conselhos sob o argumento de “valorização profissional” significa, na prática, impor mais um ônus financeiro a quem já exerce suas funções com poucos recursos, sem que haja qualquer ganho concreto nas condições de trabalho ou na segurança jurídica, elemento essencial para o pleno exercício da profissão.

Minha opinião pessoal e profissional:

  • Não vejo, na prática, uma necessidade normativa que justifique que o técnico em segurança do trabalho pague uma anuidade a um conselho como condição de reconhecimento profissional, especialmente quando a própria lei e o Ministério do Trabalho já estabelecem e validam nosso registro para atuação legal;
  • Essa tentativa de “regulamentar” via conselho pode até parecer um avanço formal, mas, no fim das contas, é mais um mecanismo de onerar profissionais que já enfrentam desafios significativos de mercado e de reconhecimento;
  • Nenhum técnico deveria se sentir obrigado a aderir a um conselho que, na essência, não detém competência legal principal para regular nossa profissão.

Concluo reforçando que o debate é saudável e necessário, mas ele precisa ser conduzido com base jurídica firme, transparência e foco no real benefício para a categoria e não na geração de rendas extras para instituições intermediárias. A nossa luta deve continuar centrada na valorização efetiva da função do Técnico de Segurança do Trabalho, na melhoria das condições de trabalho e na remuneração justa, sem pressões que desviem o foco desses objetivos centrais.

E você, qual a sua opinião sobre esse assunto?

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