Vivemos um momento em que muitas organizações adotam a prática de intitular cargos como “analista de SSMA”, “analista de segurança do trabalho” ou “analista ambiental” para profissionais que, na prática, desempenham funções exclusivas de categorias regulamentadas. Embora essa estratégia seja frequentemente justificada como uma busca por eficiência administrativa, ela levanta questionamentos profundos sobre a observância das normas legais e técnicas que regem o exercício dessas profissões no Brasil.
Essa "analistização" das funções técnicas não é meramente uma escolha semântica, ela possui um propósito financeiro claro, porém arriscado. Ao rotular um profissional como analista, muitas empresas tentam se esquivar do cumprimento do Salário-Mínimo Profissional, estabelecido pela Lei nº 4.950-A/1966. Para os profissionais de Engenharia, conforme as diretrizes do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea), o piso salarial é vinculado ao salário-mínimo nacional: são seis salários-mínimos para uma jornada de seis horas, ou oito salários-mínimos e meio para uma jornada de oito horas diárias. O cenário é particularmente crítico para os engenheiros ambientais. Frequentemente contratados sob a nomenclatura genérica de “analistas ambientais”, esses profissionais são incumbidos de gerir licenciamentos complexos, assinar laudos de conformidade e responder por operações de alto impacto. No entanto, se a atividade exige a emissão de Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) ou a gestão técnica de sistemas, a empresa não está diante de uma função de análise administrativa, mas de uma atividade típica de engenharia, que exige a devida contrapartida salarial e o registro correto em carteira.
No campo da segurança do trabalho, a Norma Regulamentadora nº 4 (NR-4) é inequívoca: os integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em estrita conformidade com as normas regulamentadoras e os conselhos de classe. A Lei nº 7.410/1985 também é cristalina ao distinguir as atribuições do técnico de segurança do trabalho e do engenheiro de segurança. Quando um colaborador é registrado como analista, mas elabora o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) ou o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), cria-se um descompasso jurídico. Sem a correta habilitação e o cargo compatível, a validade desses documentos pode ser questionada em fiscalizações do Ministério do Trabalho ou em perícias judiciais. Além do risco administrativo, a responsabilidade técnica acarreta implicações nas esferas civil e criminal. A assinatura de documentos técnicos por pessoas sem a qualificação formal registrada pode configurar exercício ilegal da profissão, refletindo diretamente na segurança das operações. Para as empresas, o "atalho" do custo reduzido pode se transformar em um passivo trabalhista vultoso, uma vez que a Justiça do Trabalho prioriza o princípio da primazia da realidade: se as funções desempenhadas são de engenharia ou técnica especializada, o direito ao piso da categoria e aos reflexos salariais é reconhecido, independentemente da nomenclatura que conste no contrato.
É preciso refletir sobre o impacto dessa precarização na cultura de segurança e de sustentabilidade das organizações. A verdadeira prevenção de acidentes e a gestão ambiental eficaz dependem de profissionais valorizados, com autonomia técnica e remuneração condizente com suas responsabilidades. Nomear um cargo como “analista” não pode ser um artifício para mascarar atividades que demandam habilitação legal. A conformidade com a CLT e com os conselhos profissionais é, acima de tudo, um compromisso com a integridade das pessoas e com a sustentabilidade jurídica das empresas.
E você, qual a sua opinião sobre esse assunto?
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